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Ato Original
2.º JUÍZO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA CÍVEL DO TRIBUNAL DA COMARCA DE GONDOMAR
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Processo n.º 1689/06.2TBGDM.
Insolvência de pessoa singular (requerida).
Credor - P. E. C. - Nordestre, Indústria de Produtos Pecuários do Norte, SA
Devedor - Nuno António da Silva Freire.
Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de insolvência acima identificados
No Tribunal da Comarca de Gondomar, 2.º Juízo Cível de Gondomar, no dia 30 de Junho de 2006, às 20 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor Nuno António da Silva Freire, estado civil: solteiro, nascido em 9 de Julho de 1975, natural de Portugal, concelho de Gondomar, freguesia de São Pedro da Cova, Gondomar, nacional de Portugal, número de identificação fiscal 204056209, bilhete de identidade n.º 10653994, com endereço na Rua da Escola da Mó, sem número, 4510-000 São Pedro da Cova, com sede na morada indicada.
Para administrador da insolvência é nomeada a Dr.ª Ana Lúcia Nunes Monteiro Brandão, com endereço na Rua de Sampaio Bruno, 33, 1.º, direito, 4000-440 Porto.
Conforme sentença proferida nos autos verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de cinco dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, cinco dias, e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
19 de Julho de 2006. - A Juíza de Direito, em substituição do titular por se encontrar em gozo de férias, Catarina Ribeiro Almeida. - A Oficial de Justiça, Rosa Mesquita.
3000213043
