Relacionados
Ato Original
1.º JUÍZO DO TRIBUNAL DE COMÉRCIO DE VILA NOVA DE GAIA
Anúncio
Processo n.º 31/06.7TYVNG.
Insolvência de pessoa colectiva (requerida).
Credora - Rosa Maria Oliveira dos Santos.
Insolvente - Joaquim Alves Valente & C.ª, Lda
Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de insolvência acima identificados
No Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, 1.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 15 de Maio de 2006, às 16 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora Joaquim Alves Valente & Companhia, Lda, número de identificação fiscal 500894540, com endereço na Travessa de Fofim de Aquem, 21, 4415-231 Pedroso, Vng, com sede na morada indicada.
Para administrador da insolvência é nomeado o Dr. Manuel Casimiro Duarte Bacalhau, com endereço na Rua de São Pedro, 108, Fontainhas, 3700-558 Arrifana.
São administradores do devedor, Joaquim Alves Valente, residente no lugar de Fofim d'Áquem, Pedroso, Vila Nova de Gaia, e Maria Manuela B. Valente Ferreira dos Santos, residente no lugar d'Aquem, Pedroso, Vila Nova de Gaia, a quem é fixado domicílio nas moradas indicadas.
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de cinco dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, cinco dias, e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
23 de Junho de 2006. - A Juíza de Direito, Isabel Maria Faustino. - A Oficial de Justiça, Isabel Carvalho.
1000304399
