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Ato Original
2.º JUÍZO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA CÍVEL DO TRIBUNAL DA COMARCA DE VILA NOVA DE FAMALICÃO
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Processo n.º 2759/04.7TJVNF.
Insolvência de pessoa singular (requerida).
Credor - Banco Totta & Açores, SA, e outro(s).
Insolvente - Elizabeth Lopes Oliveira Durães e outro(s).
Encerramento de processo
Nos autos de insolvência acima identificados em que são:
Insolvente, Elizabeth Lopes Oliveira Durães, número de identificação fiscal 195505794, bilhete de identidade n.º 16004643, com endereço na Rua da Rainha Santa Isabel, 83, Trofa, 4785-000 Trofa.
Administradora da insolvência, Dalila Paula Vasconcelos Ferreira Lopes, com endereço na Rua de Camilo Castelo Branco, 21, 1.º, direito, Vila Nova de Famalicão, 4760-127 Vila Nova de Famalicão.
Ficam notificados todos os interessados que, conforme a assembleia de credores de apreciação do relatório, a que alude o artigo 156.º do CIRE, foi por despacho proferido em 28 de Março de 2006, deliberado declarar encerrado, por insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e restantes dívidas da massa insolvente, o presente processo em que foi declarada a insolvência de Elizabeth Lopes Oliveira Durães, número de identificação fiscal 195505794, bilhete de identidade n.º 16004643, com endereço na Rua da Rainha Santa Isabel, 83, Trofa, 4785-000 Trofa.
Efeitos do encerramento:
Declaro encerrado, por insuficiência da massa insolvente o presente processo em que foi declarada a insolvência de Elizabeth Lopes Oliveira Durães, número de identificação fiscal 195505794, bilhete de identidade n.º 16004643, com endereço na Rua da Rainha Santa Isabel, 83, Trofa, 4785-000 Trofa, nos termos do disposto nos artigos 230.º, n.º 1, alínea d), e 232.º, n.º 2, do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresa;
O incidente de qualificação da insolvência passa a prosseguir os seus termos como incidente limitado - n.º 5 do artigo 232.º;
Cessam todos os efeitos decorrentes da declaração de insolvência, designadamente recuperando a devedora o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão do negócio, sem prejuízo dos efeitos da qualificação de insolvência e do disposto no artigo 234.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa - artigo 233.º, n.º 1, alínea a);
Cessam as atribuições da administradora da insolvência, excepto as relativas à apresentação de contas e aos trâmites do incidente de qualificação da insolvência - artigo 233.º, n.º 1, alínea b);
Todos os credores da insolvência podem exercer os seus direitos contra o devedor, no caso, sem qualquer restrição - artigo 233.º, n.º 1, alínea c);
Os credores da massa insolvente podem reclamar da devedora os seus direitos não satisfeitos - artigo 233.º, n.º 1, alínea d).
29 de Março de 2006. - O Juiz de Direito, Alcides Rodrigues. - A Oficial de Justiça, Eugénia Silva.
3000213070
