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Ato Original
TRIBUNAL DA COMARCA DAS CALDAS DA RAINHA
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Processo n.º 386/06.3TBCLD.
Insolvência de pessoa colectiva (requerida).
Credora - Sá Gomes, Lda, e outro(s).
Insolvente - Peças Oeste, Lda
Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de insolvência acima identificados
No Tribunal da Comarca das Caldas da Rainha, 1.º Juízo das Caldas da Rainha, no dia 15 de Setembro de 2006, às 20 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora Peças Oeste, Lda, número de identificação fiscal 502203684, com endereço na Rua de Fernando Ponte e Sousa, apartado 130, 43, Caldas da Rainha, 2501-200 Caldas da Rainha, com sede na morada indicada.
Para administrador da insolvência é nomeada o Dr. Arnaldo Pereira, com endereço na Rua do Engenheiro Duarte Pacheco, 13, 2.º, direito, 2500-198 Caldas da Rainha.
São administradores da devedora, Ana Isabel de Barros Manta Feliciano, com endereço na Rua de São João de Deus, 14, rés-do-chão, esquerdo, Caldas da Rainha, 2500-000 Caldas da Rainha, e Jorge Alberto Lopes Feliciano, com endereço na Rua de São João de Deus, 14, rés-do-chão, esquerdo, Caldas da Rainha, 2500-000 Caldas da Rainha, a quem é fixado domicílio nas moradas indicadas.
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de cinco dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE, nos termos do artigo 39.º, n.º 2, alínea a), e n.os 3 a 6, do mesmo Código.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, cinco dias, e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
18 de Setembro de 2006. - O Juiz de Direito, José Rocha Henriques. - A Oficial de Justiça, Maria de Fátima F. Brás Pereira.
1000305858
