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Ato Original
1.º JUÍZO DO TRIBUNAL DE COMÉRCIO DE VILA NOVA DE GAIA
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Processo n.º 174/06.7TYVNG.
Insolvência de pessoa colectiva (apresentação).
Insolvente - Mafra, Domingos & Queirós, Lda
Credora - J. Marques & C.ª, Lda, e outro(s).
Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de insolvência acima identificados
No Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, 1.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 8 de Maio de 2006, às 9 horas e 30 minutos, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora Mafra, Domingos & Queirós, Lda, número de identificação fiscal 500584745, com endereço na Largo dos Lóios, 10, Porto, 4050-338 Porto, com sede na morada indicada.
Para administrador da insolvência é nomeado o Dr. Sebastião Campos Cruz, com endereço na Rua do Dr. Serafim Lima, 245, 1.º, S/6, 4785 Trofa.
São administradores da devedora, José Ferreira Martins Mafra, com endereço na Rua da Fonte da Moura, 805, 4100-000 Porto, e Domingos Pontes Ferreira, com endereço na Rua de São Dinis, 590, 3.º, direito, 4200-000 Porto, a quem é fixado domicílio nas moradas indicadas.
Conforme sentença proferida nos autos verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de cinco dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, cinco dias, e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
14 de Setembro de 2006. - A Juíza de Direito, Ana Loureiro. - A Oficial de Justiça, Ermelinda Maria Moutinho.
3000216085
