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Ato Original
1.º JUÍZO CÍVEL DO TRIBUNAL DA COMARCA DE GUIMARÃES
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Processo n.º 4942/06.1TBGMR.
Insolvência de pessoa colectiva (requerida).
Credora - Herculano & Pimenta, SA
Insolvente - V. M. G. S. - Comércio Têxtil, Unipessoal, Lda
No Tribunal da Comarca de Guimarães, 1.º Juízo Cível de Guimarães, no dia 7 de Novembro de 2006, pelas 13 horas e 40 minutos, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora V. M. G. S. - Comércio Têxtil, Unipessoal, Lda, número de identificação fiscal 505396785, com endereço no Loteamento do Predial, 50, cave, Candoso Santiago, 4800-000 Guimarães, com sede na morada indicada.
É administrador da devedora, Joaquim Fernando Silva Carvalho, com endereço na Rua do Sarilho, 386, Gueifães, 4450 Matosinhos, a quem é fixado domicílio na morada indicada.
Para administradora da insolvência foi nomeada, em substituição do Dr. José Manuel Costa Azevedo Navega Rodrigues, inicialmente nomeado, Elisabete Gonçalves Pereira, com endereço na Avenida de D. Afonso Henriques, 638, Urgeses, 4810-431 Guimarães.
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património da devedora não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de cinco dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado previsto no artigo 191.º, n.º 1, do CIRE.
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, cinco dias, e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
20 de Novembro de 2006. - O Juiz de Direito, Jorge Fernando Matos Afonso Pereira Gonçalves. - O Oficial de Justiça, António Menezes Martins.
3000221548
