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Ato Original
1.º JUÍZO CÍVEL DO TRIBUNAL DA COMARCA DE SANTO TIRSO
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Processo n.º 5167/06.1TBSTS.
Insolvência de pessoa colectiva (requerida).
Requerente - Américo Augusto Maia Correia e Sá.
Insolvente - Arménio da Silva Coutinho, Lda
No Tribunal da Comarca de Santo Tirso, 1.º Juízo Cível de Santo Tirso, no dia 23 de Novembro de 2006, ao meio-dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora Arménio da Silva Coutinho, Lda, número de identificação fiscal 505157985, com endereço na Rua da Costa, 15, Covelas, 4785-050 Covelas, Trofa.
É nomeada para administrador da insolvência a Dr.ª Cláudia Sousa Soares, com endereço na Rua de D. Afonso Henriques, 564, 2.º, direito, frente, 4435-006 Rio Tinto.
São administradores do devedor, Arménio da Silva Coutinho, número de identificação fiscal 176062793, com domicílio profissional na Rua da Costa, 15, Covelas, 4785 Trofa, e Ana Maria Machado Moreira Coutinho, número de identificação fiscal 166794163, com domicílio profissional na Rua da Costa, 15, Covelas, 4785 Trofa, a quem é fixado domicílio na morada indicada.
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de cinco dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, cinco dias, e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
24 de Novembro de 2006. - A Juíza de Direito, Luísa Adelaide Vale. - A Oficial de Justiça, Maria Lurdes Carvalho Patrício.
1000308511
