Relacionados
Ato Original
3.º JUÍZO DO TRIBUNAL DE COMÉRCIO DE LISBOA
Anúncio
Processo n.º 511/06.4TYLSB.
Insolvência pessoa colectiva (requerida).
Credor: Mondi Gmbh & Co. KG.
Devedor: Linha Inglesa - Comércio de Vestuário, Lda
A Dr.ª Elisabete Assunção, juíza de direito do 3.º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, faz saber:
No 3.º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa, no dia 26 de Setembro de 2006, pelas 12 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor Linha Inglesa - Comércio de Vestuário, Lda, com sede na Rua de Frederico Arouca, 55 e 57, Cascais.
É administrador do devedor João Carlos Casas Aguiar, com endereço na Rua da Santa Joana Princesa, 113, Bairro de Santana, Cobre, 2750-110 Cascais, a quem é fixado domicílio na morada indicada.
Para administrador da insolvência é nomeado o Dr. Octávio José Fernandes Saldanha, com endereço na Rua do Dr. Manuel Fernandes Duarte, 7, 3.º, direito, 2780-068 Oeiras.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36.º do CIRE].
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias;
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 do artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham, elaborado nos termos do artigo 128.º do CIRE;
É designado o dia 10 de Janeiro de 2007, pelas 10 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito;
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
É obrigatória a constituição de mandatário judicial.
28 de Setembro de 2006. - A Juíza de Direito, Elisabete Assunção. - O Oficial de Justiça, Abel Anjos Galego.
3000217174
