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Ato Original
1.º JUÍZO CÍVEL DO TRIBUNAL DA COMARCA DE SANTA MARIA DA FEIRA
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Processo n.º 2844/06.0TBVFR.
Insolvência pessoa colectiva (requerida).
Credor - Emília dos Santos Ferreira.
Insolvente - Silva Ribeiro & Pinto, Lda
Nos autos de insolvência acima identificados em que são:
Silva Ribeiro & Pinto, Lda, número de identificação fiscal 502933771, com sede no lugar de Duas Igrejas, Romariz, 3700-817 Romariz, vfr., Elmano Relva Vaz, residente na Rua do Mourões, 145, 1.º, São Félix da Marinha, 4405-380 São Félix da Marinha.
Ficam notificados todos os interessados de que o processo supra-identificado foi encerrado.
A decisão de encerramento do processo foi determinada por insuficiência da massa insolvente.
Efeitos do encerramento:
a) Cessam todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência, recuperando designadamente o devedor o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios, sem prejuízo dos efeitos da qualificação da insolvência como culposa e do disposto no artigo seguinte;
b) Cessam as atribuições da comissão de credores e do administrador da insolvência, com excepção das referentes à apresentação de contas e das conferidas, se for o caso, pelo plano de insolvência;
c) Os credores da insolvência poderão exercer os seus direitos contra o devedor sem outras restrições que não as constantes do eventual plano de insolvência e plano de pagamentos e do n.º 1 do artigo 242.º, constituindo para o efeito título executivo a sentença homologatória do plano de pagamentos, bem como a sentença de verificação de créditos ou a decisão proferida em acção de verificação ulterior, em conjugação, se for o caso, com a sentença homologatória do plano de insolvência;
d) Os credores da massa podem reclamar do devedor os seus direitos não satisfeitos.
O encerramento do processo de insolvência antes do rateio final determina:
a) A ineficácia das resoluções de actos em benefício da massa insolvente, excepto se o plano de insolvência atribuir ao administrador da insolvência competência para a defesa nas acções dirigidas à respectiva impugnação, bem como nos casos em que as mesmas não possam já ser impugnadas em virtude do decurso do prazo previsto no artigo 125.º, ou em que a impugnação deduzida haja já sido julgada improcedente por decisão com trânsito em julgado;
b) A extinção da instância dos processos de verificação de créditos e de restituição e separação de bens já liquidados que se encontrem pendentes, excepto se tiver já sido proferida a sentença de verificação e graduação de créditos prevista no artigo 140.º, caso em que prosseguem até final os recursos interpostos dessa sentença e as acções cujos autores assim o requeiram, no prazo de 30 dias;
c) A extinção da instância das acções pendentes contra os responsáveis legais pelas dívidas do insolvente proposto pelo administrador da insolvência, excepto se o plano de insolvência atribuir ao administrador da insolvência competência para o seu prosseguimento.
As custas das acções de impugnação da resolução de actos em benefício da massa insolvente julgadas procedentes em virtude do disposto na alínea a) do número anterior constituem encargo da massa insolvente, se o processo for encerrado por insuficiência desta.
Exceptuados os processos de verificação de créditos, qualquer acção que corra por dependência do processo de insolvência e cuja instância não se extinga, nos termos da alínea b) do n.º 4, nem deva ser prosseguida pelo administrador da insolvência, nos termos do plano de insolvência, é desapensada do processo e remetida para o tribunal competente, passando o devedor a ter exclusiva legitimidade para a causa, independentemente de habilitação ou do acordo da contraparte.
Nos 10 dias posteriores ao encerramento, o administrador da insolvência entrega no tribunal, para arquivo, toda a documentação relativa ao processo que se encontre em seu poder, bem como os elementos da contabilidade do devedor que não hajam de ser restituídos ao próprio.
Efeitos sobre sociedades comerciais
Baseando-se o encerramento do processo na homologação de um plano de insolvência que preveja a continuidade da sociedade comercial, esta retoma a sua actividade independentemente de deliberação dos sócios.
Os sócios podem deliberar a retoma da actividade se o encerramento se fundar na alínea c) do n.º 1 do artigo 230.º
Com o registo do encerramento do processo após o rateio final, a sociedade considera-se extinta.
No caso de encerramento por insuficiência da massa, a liquidação da sociedade prossegue, nos termos gerais.
Ao administrador da insolvência foram remetidos os respectivos anúncios para publicação.
7 de Julho de 2006. - A Juíza de Direito, Raquel Teiga. - O Oficial de Justiça, José Coelho.
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