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Ato Original
TRIBUNAL DA COMARCA DO BOMBARRAL
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Processo n.º 410/06.0TBBBR.
Insolvência de pessoa singular (requerida).
Credor: Ministério Público.
Insolvente: Sérgio Sabino de Jesus Carlos.
No Tribunal da Comarca do Bombarral, secção única, no dia 31 de Outubro de 2006, pelas 14 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor Sérgio Sabino de Jesus Carlos, solteiro, nascido em 11 de Julho de 1971, natural de Portugal, concelho de Bombarral, freguesia de Carvalhal (Bombarral), nacional de Portugal, número de identificação fiscal 189113324, bilhete de identidade n.º 10685021, Rua da Lagoa, 53, Salgueiro, 2540-437 Carvalhal, Bombarral, com residência na morada indicada.
Para administrador da insolvência é nomeado o Dr. Arnaldo Tempero Pereira, com domicílio profissional na Rua do Engenheiro Duarte Pacheco, 13, 2.º, direito, 2500 Caldas da Rainha.
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de cinco dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, cinco dias, e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
2 de Novembro de 2006. - A Juíza de Direito, Ana Adelaide Marques da Silva. - O Oficial de Justiça, Arminda Sousa.
1000307536
