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Ato Original
2.º JUÍZO DO TRIBUNAL DE COMÉRCIO DE LISBOA
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Processo n.º 892/06.0TYLSB.
Insolvência de pessoa colectiva (apresentação).
Insolvente - BARRICOR - Serviços de Construção Civil, Lda
No 2.º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, no dia 16 de Outubro de 2006, ao meio-dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora BARRICOR - Serviços de Construção Civil, Lda, Rua Sete, lote 36, 1.º, A, Cidade Sol, Santo António da Charneca, 2835-512 Barreiro, com sede na morada indicada.
São administradores do devedor, a quem é fixado domicílio nas moradas indicadas:
António Brás Gonçalves Dias Amaral, Rua Sete, lote 36, 1.º, A, Cidade Sol, Santo António da Charneca, 2835-512 Barreiro.
Mário João Fundões, Rua das Beiras, 44, rés-do-chão, esquerdo, Vila Chã, Santo António da Charneca, 2835-512 Barreiro.
Para administrador da insolvência é nomeado o Dr. Luís Oliveira, Avenida dos Defensores de Chaves, 89, 3.º, 1000-118 Lisboa.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36.º do CIRE].
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias;
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 do artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham, elaborado nos termos do artigo 128.º do CIRE;
É designado o dia 23 de Janeiro de 2007, pelas 14 horas, para a realização da reunião da assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito;
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Ficam ainda advertidos que os prazos para o recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiveram encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
É obrigatória a constituição de mandatário da comarca.
2 de Novembro de 2006. - A Juíza de Direito, Maria José de Almeida Costeira. - O Oficial de Justiça, Maria do Céu Silva.
3000219079
