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Ato Original
4.º JUÍZO CÍVEL DO TRIBUNAL DA COMARCA DE SANTO TIRSO
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Processo n.º 803/06.2TBPFR.
Insolvência de pessoa colectiva (requerida).
Credor - Aníbal Pires, Lda
Devedor - Mactri - Equipamentos, Lda
Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de insolvência acima identificados
No Tribunal da Comarca de Santo Tirso, 4.º Juízo de Competência Cível de Santo Tirso, no dia 4 de Agosto de 2006, às 20 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora Mactri - Equipamentos, Lda, número de identificação fiscal 501939270, com endereço no lugar da Boca, Vilarinho, 4780-000 Santo Tirso, com sede na morada indicada.
Para administrador da insolvência é nomeado o Dr. Rui Manuel Pereira Almeida, com domicílio na Rua de 25 de Abril, 299, 3.º, direito frente, 4420-356 Gondomar.
É administrador da devedora José Edmundo Oliveira da Costa, com domicílio no lugar da Boca, Vilarinho, Santo Tirso, a quem é fixado domicílio na morada indicada.
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação, por outra forma, garantida.
Ficam notificados todos os interessados de que podem, no prazo de cinco dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados de que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.
Ficam ainda advertidos de que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, cinco dias, e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
7 de Agosto de 2006. - O Juiz de Direito (de turno), Virgínio Ribeiro. - A Oficial de Justiça, Maria José Campos Guimarães.
1000305184
