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Ato Original
TRIBUNAL DA COMARCA DE BENAVENTE
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Processo n.º 782/06.6TBBNV.
Insolvência de pessoa singular (requerida).
Credora - Caixa Leasing e Factoring - Instituição Financeira de Crédito, SA
Devedor - José Manuel Brás de Matos e outro(s).
Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de insolvência acima identificados
No Tribunal da Comarca de Benavente, 2.º Juízo de Benavente, no dia 17 de Julho de 2006, ao meio-dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência dos devedores José Manuel Brás de Matos, nascido em 4 de Abril de 1955, freguesia de São Miguel de Acha, Idanha-a-Nova, com endereço no Edifício Torre, 2.º, esquerdo, Porto Alto, 2135-000 Samora Correia, e Maria Fernanda Brida de Matos, nascida em 16 de Dezembro de 1956, freguesia de Alvega, Abrantes, bilhete de identidade n.º 5598805, com endereço no Edifício Torre, 2.º, esquerdo, Porto Alto, 2135-000 Samora Correia, com sede na morada indicada.
Para administrador da insolvência é nomeada Ana Rita de Jesus Severino, com endereço na Rua de Torcato José Clavine, 7, 2.ª cave direita, 2800-592 Almada.
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de cinco dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, cinco dias, e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
11 de Agosto de 2006. - A Juíza de Direito, Susana Fontinha. - O Oficial de Justiça, Domingos Martins Pereira.
3000215528
