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Ato Original
2.º JUÍZO CÍVEL DO TRIBUNAL DA COMARCA DE COIMBRA
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Processo n.º 3018/06.6TJCBR.
Insolvência de pessoa singular (apresentação).
Insolventes - Joaquim Fernando Almeida Pinheiro Saraiva e Maria Manuela da Costa Oliveira Saraiva.
Credor - Banco Espírito Santo, SA, e outros
Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de insolvência acima identificados
No Juízos Cíveis de Coimbra, 2.º Juízo Cível de Coimbra, no dia 7 de Setembro de 2006, pelas 14 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência dos devedores: Joaquim Fernando Almeida Pinheiro Saraiva e mulher, Maria Manuela da Costa Oliveira Saraiva, casados no regime de comunhão de adquiridos, residentes na Rua de Miguel Torga, 249, 6.º, B, 3000 Coimbra.
Foi fixada a residência dos devedores insolventes na Rua de Miguel Torga, 249, 6.º, B, Coimbra.
Para administrador da insolvência é nomeado o Dr. José Alberto Rodrigues Baptista, com endereço na Rua de José Castilho, lote 16, 3.º, direito, 3000-301 Coimbra.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36.º do CIRE].
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 20 dias.
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 do artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.º 3 do artigo 128.º do CIRE).
Do requerimento de reclamação de créditos deve constar (n.º 1 do artigo 128.º do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificação registral, se aplicável;
A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes;
A taxa de juros moratórios aplicável.
É designado o dia 16 de Novembro, pelas 10 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
8 de Setembro de 2006. - A Juíza de Direito, Maria João Areias. - A Oficial de Justiça, Dilma Machado.
3000215483
