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Ato Original
4.º JUÍZO CÍVEL DO TRIBUNAL DA COMARCA DE SANTO TIRSO
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Processo n.º 3286/06.3TBSTS.
Insolvência de pessoa colectiva (requerida).
Requerente - Ministério Público.
Insolvente - A. O. S. - Serralharia da Maganha Unipessoal, Lda
Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de insolvência acima identificados
No Tribunal da Comarca de Santo Tirso, 4.º Juízo Cível de Santo Tirso, no dia 27 de Julho de 2006, ao meio-dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora A. O. S. - Serralharia da Maganha Unipessoal, Lda, número de identificação fiscal 507059450, com endereço na Rua de António Moreira da Costa, 121, Maganha, Santiago de Bougado, 4785-000 Trofa, com sede na morada indicada.
Para administrador da insolvência é nomeada Ana Domingues Ferreira Alves, com domicílio na Rua da Piedade, 43, sala 36, 4050-481 Porto.
É sócio gerente da devedora Amândio de Oliveira Serra, com domicílio na Rua de António Moreira da Costa, 121, Santiago de Bougado, 4785 Trofa, a quem é fixado domicílio na morada indicada.
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação, por outra forma, garantida.
Ficam notificados todos os interessados de que podem, no prazo de cinco dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados de que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.
Ficam ainda advertidos de que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, cinco dias, e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
27 de Julho de 2006. - O Juiz de Direito, Porfírio Vale. - A Oficial de Justiça, Paula Marques.
3000213404
