Relacionados
Ato Original
3.º JUÍZO DO TRIBUNAL DE COMÉRCIO DE LISBOA
Anúncio
Processo n.º 1311/05.4TYLSB.
Insolvência de pessoa colectiva (requerida).
Credor - Schneider Electric Portugal - Aparelhagem Eléctrica, Lda
Devedor - Tecnipege - Comércio de Materiais e Equipamentos Electromecânicos, Lda
Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de insolvência acima identificados
A Dr.ª Elisabete Assunção, juíza de direito do 3.º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, faz saber que no Tribunal de Comércio de Lisboa, 3.º Juízo, no dia 7 de Junho de 2006, pelas 12 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora Tecnipege - Comércio de Materiais e Equipamentos Electromecânicos, Lda, com sede na Urbanização Industrial entre Trajouce e Abóboda, lote 17-B, São Domingos de Rana.
É administradora da devedora Ana Isabel Gomes Gonçalves, com endereço na Rua do 1.º de Dezembro, 30, Amadora, a quem é fixado domicílio na morada indicada.
Para administrador da insolvência é nomeado o Dr. David Duque, com domicílio na Rua do Dr. João de Barros, 93-A, 2725-493 Mem Martins.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36.º do CIRE].
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada, ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 do artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham, elaborado nos termos do artigo 128.º do CIRE.
É designado o dia 25 de Agosto de 2006, pelas 10 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42.º do CIRE).
Ficam ainda advertidos de que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr irada a dilação e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
É obrigatória a constituição de mandatário judicial.
9 de Junho de 2006. - A Juíza de Direito, Elisabete Assunção. - O Oficial de Justiça, Abel Anjos Galego.
1000302808
