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Ato Original
1.º JUÍZO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA CÍVEL DO TRIBUNAL DA COMARCA DE BARCELOS
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Processo n.º 4319/06.9TBBCL.
Insolvência de pessoa colectiva (apresentação).
Insolvente - Viledmac - Comércio de Malhas, SA
Credora - Tesouraria de Finanças de Barcelos e outro(s).
No Tribunal da Comarca de Barcelos, 1.º Juízo Cível de Barcelos, no dia 9 de Novembro de 2006, pelas 17 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora Viledmac - Comércio de Malhas, SA, número de identificação fiscal 505272873, com endereço no lugar do Assento, Vila Seca, 4754-909 Barcelos, com sede na morada indicada.
É administrador do devedor, Eduardo Barreto Nogueira, estado civil: casado, número de identificação fiscal 178738891, com endereço na Rua de Cândido da Cunha, 132-I, 3.º, esquerdo, Barcelos, 4750-299 Barcelos, a quem é fixado domicílio na morada indicada.
Para administrador da insolvência é nomeado José Barros de Oliveira, liquidatário judicial, com endereço na Rua de António Pascoal, 3, 1.º, Esposende, 4740-233 Esposende.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado [alínea i) do artigo 36.º do CIRE].
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
Informação - plano de insolvência
Pode ser aprovado plano de insolvência, com vista ao pagamento dos créditos sobre a insolvência, a liquidação da massa e a sua repartição pelos titulares daqueles créditos e pelo devedor (artigo 192.º do CIRE).
Podem apresentar proposta de plano de insolvência o administrador da insolvência, o devedor, qualquer pessoa responsável pelas dívidas da insolvência ou qualquer credor ou grupo de credores que representem um quinto do total dos créditos não subordinados reconhecidos na sentença de graduação de créditos ou, na falta desta, na estimativa do juiz (artigo 193.º do CIRE).
10 de Novembro de 2006. - A Juíza de Direito, Paula Ribas. - O Oficial de Justiça, José Manuel Borges Sampaio.
3000220443
