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Ato Original
5.º JUÍZO CÍVEL DO TRIBUNAL DA COMARCA DE GUIMARÃES
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Processo n.º 2422/06.4TBGMR.
Insolvência de pessoa colectiva (requerida).
Credor - Aniceto Vieira de Sousa.
Insolvente - Construções Carlos Abreu - Construção e Reparação Edifícios, Lda
Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de insolvência acima identificados
No Tribunal da Comarca de Guimarães, 5.º Juízo Cível de Guimarães, no dia 8 de Junho de 2006, às 10 horas e 12 minutos, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora Construções Carlos Abreu - Construção e Reparação Edifícios, Lda, número de identificação fiscal 505688514, com sede na Rua do Burgo, 552, Selho (São Jorge), 4800-000 Guimarães.
Para administrador da insolvência é nomeado Américo Fernandes de Almeida Torrinha, com domicílio profissional no lugar da Cividade, 286, 4760-247 Joane.
É administrador do devedor, Carlos Alberto da Silva Abreu, com domicílio fixado na Rua do Burgo, 552, Selho (São Jorge), 4800-000 Guimarães.
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de cinco dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, cinco dias, e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
3 de Julho de 2006. - O Juiz de Direito, José Lino Saldanha Retroz Galvão Alvoeiro. - A Oficial de Justiça, Maria Palmira Soares Castro.
1000303769
