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Ato Original
4.º JUÍZO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA CÍVEL DO TRIBUNAL DA COMARCA DE SANTA MARIA DA FEIRA
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Processo n.º 3761/06.0TBVFR.
Insolvência de pessoa colectiva (requerida).
Requerente - Corser Cortiças, Lda
Insolvente - Ecocork - Cortiças de Portugal, Lda
Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de insolvência acima identificados
No Tribunal da Comarca de Santa Maria da Feira, 4.º Juízo Cível de Santa Maria da Feira, no dia 26 de Maio de 2006, às 17 horas e 30 minutos, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora Ecocork - Cortiças de Portugal, Lda, número de identificação fiscal 503850551, com endereço na Rua das Camélias, 50, Vendas Novas, 4300-000 Lourosa, com sede na morada indicada.
Para administrador da insolvência é nomeada a Dr.ª Emília Manuela, com endereço na Rua do Jornal Correio da Feira, 11, 1.º, 4520-234 Santa Maria da Feira.
São administradores do devedor, Joaquim José Rodrigues Pereira Valente, estado civil: casado, nascido em 7 de Novembro de 1963, natural de Portugal, concelho de Santa Maria da Feira, freguesia de Lobão, Santa Maria da Feira, nacional de Portugal, bilhete de identidade n.º 6904904, com endereço na Rua 35, 781, 3.º, esquerdo, norte, 4500-320 Espinho, Fernando da Silva Vendas, estado civil: casado, nascido em 28 de Janeiro de 1956, natural de Portugal, concelho de Santa Maria da Feira, freguesia de Lourosa, Santa Maria da Feira, nacional de Portugal, número de identificação fiscal 172285674, bilhete de identidade n.º 5093449, com endereço na Rua das Camélias, 50, Vendas Novas, 4520-000 Lourosa, a quem é fixado domicílio nas moradas indicadas.
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de cinco dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, cinco dias, e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
29 de Maio de 2006. - A Juíza de Direito, Anabela Saraiva. - A Oficial de Justiça, Dalila Almeida.
3000206582
