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Ato Original
1.º JUÍZO DO TRIBUNAL DE COMÉRCIO DE VILA NOVA DE GAIA
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Processo n.º 102/06.0TYVNG.
Insolvência de pessoa colectiva (requerida).
Credora - G. T. I. - Gabinete de Apoio Técnico ao Investimento, SA
Insolvente - Valcab - Fábrica de Apoio à Indústria Automóvel, Lda
Publicidade de sentença e notificação de interessados
A Dr.ª Isabel Faustino, juíza de direito do 1.º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, faz saber que, nos autos de insolvência acima identificados, no Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, 1.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 4 de Julho de 2006, às 10 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora Valcab - Fábrica de Apoio à Indústria Automóvel, Lda, número de identificação fiscal 504756443, com endereço na Rua de São João de Sobrado, 1280, Sobrado, 4440-000 Valongo, com sede na morada indicada.
Para administrador da insolvência é nomeado o Dr. José Barros de Oliveira, com domicílio na Rua de António Pascoal, 3, 1.º, 3740-233 Esposende.
São administradores do devedor, Manuel Machado Pinto Brasil, com endereço na Rua de São João de Sobrado, 1280, 4440-000 Valongo, e Maria Emília de Sousa Faria Machado, com endereço na Rua de São João de Sobrado, 1280, 4440-000 Valongo, a quem é fixado domicílio nas moradas indicadas.
Conforme sentença proferida nos autos verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de cinco dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, cinco dias, e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
6 de Julho de 2006. - A Juíza de Direito, Isabel Maria A. M. Faustino. - A Oficial de Justiça, Ermelinda Maria Moutinho.
3000211452
