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Ato Original
1.º JUÍZO DO TRIBUNAL DE COMÉRCIO DE VILA NOVA DE GAIA
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Processo n.º 10/06.4TYVNG.
Insolvência de pessoa colectiva (requerida).
Requerente - Amândio dos Santos Fernandes e outro(s).
A Dr.ª Isabel Faustino, juíza de direito do 1.º Juízo do Tribunal de Comércio, faz saber que, nos autos de insolvência acima identificados, no Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, 1.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 20 de Novembro de 2006, ao meio-dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora A Moreira & Moreira, Lda, número de identificação fiscal 502703784, com sede na Avenida Fabril do Norte, 819/855, sobreloja, sala Aj, Senhora da Hora, 4460-000 Senhora da Hora, com sede na morada indicada.
Para administrador da insolvência é nomeado o Dr. António Teixeira Gonçalves, com endereço na Praça da Alegria, 38, 1.º, 4050-000 Porto.
São administradores da devedora, Artemisa Floripes de Almeida Rodrigues Moreira e Manuel Martins Moreira, ambos com domicílio na Rua de Jorge de Sena, 28, Senhora da Hora, a quem é fixado domicílio na morada indicada.
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de cinco dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, cinco dias, e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
20 de Novembro de 2006. - A Juíza de Direito, Isabel Faustino. - A Oficial de Justiça, Lucinda Cirne Patacas.
3000222120
