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Ato Original
3.º JUÍZO CÍVEL DO TRIBUNAL DA COMARCA DE GUIMARÃES
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Processo n.º 3054/06.2TBGMR.
Insolvência de pessoa colectiva (requerida).
Credor - Ripaxtil - Importação Exportação, Lda
Insolvente - Joaquim José de Sousa Ribeiro, Soc. Unipessoal, Lda
Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de insolvência acima identificados
No Tribunal da Comarca de Guimarães, 3.º Juízo Cível de Guimarães, no dia 13 de Junho de 2006, pelas 14 horas e 30 minutos, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora Joaquim José de Sousa Ribeiro, Soc. Unipessoal, Lda, número de identificação fiscal 505305712, com endereço no lugar da Lage, Gondar, 4810-000 Guimarães, com sede na morada indicada.
Para administrador da insolvência é nomeado Domingos Lopes de Miranda, com domicílio na Rua de São Tiago, 765-B, Candoso (São Tiago), 4835-247 Guimarães.
São administradores da devedora Joaquim José de Sousa Ribeiro, número de identificação fiscal 131180800, bilhete de identidade n.º 3598087, com endereço no lugar da Lage, Gondar, 4810-000 Guimarães, a quem é fixado domicílio na morada indicada.
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação, por outra forma, garantida.
Ficam notificados todos os interessados de que podem, no prazo de cinco dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
O requerente do complemento da sentença deposita à ordem do Tribunal o montante que o Juiz especificar, segundo o que razoavelmente entenda necessário para garantir o pagamento das referidas custas e dívidas, ou cauciona esse pagamento mediante garantia bancária, sendo o depósito movimentado ou a caução accionada apenas depois de comprovada a efectiva insuficiência da massa, e na medida dessa insuficiência.
Quem requerer o complemento da sentença pode exigir o reembolso das quantias despendidas às pessoas que, em violação dos seus deveres como administradores, se hajam abstido de requerer a declaração de insolvência do devedor, ou o tenham feito com demora, direito que prescreve ao fim de cinco anos.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE
Fiam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, cinco dias, e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
14 de Junho de 2006. - A Juíza de Direito, Ana Cristina Clemente. - O Oficial de Justiça, Rui Jorge Mesquita.
3000211471
