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Ato Original
TRIBUNAL DA COMARCA DE RIO MAIOR
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Processo n.º 399/06.5TBRMR.
Insolvência de pessoa singular (requerida).
Credor - Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Alcobaça.
Devedor - Manuel Bonifácio de Sousa e outro(s).
Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de insolvência acima identificados
No Tribunal da Comarca de Rio Maior, 1.º Juízo de Rio Maior, no dia 12 de Julho de 2006, ao meio-dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência dos devedores: Manuel Bonifácio de Sousa, com endereço na Rua Principal, 25, Ribeira das Neves, 2040-021 Alcobertas, e Maria da Piedade da Silva, com endereço na Rua Principal, 25, Ribeira das Neves, 2040-021 Alcobertas.
Para administrador da insolvência é nomeado o Dr. Arnaldo Pereira, com domicílio na Rua do Engenheiro Duarte Pacheco, 13, 2.º, direito, 2500-198 Caldas da Rainha.
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação, por outra forma, garantida.
Ficam notificados todos os interessados de que podem, no prazo de cinco dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados de que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.
Ficam ainda advertidos de que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, cinco dias, e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
13 de Julho de 2006. - O Juiz de Direito, João Paulo Brasão. - A Oficial de Justiça, Ana Paula Vitorino Fialho Cruz.
1000303683
