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Ato Original
1.º JUÍZO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA CÍVEL DO TRIBUNAL DA COMARCA DE VISEU
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Processo n.º 2360/04.5TBVIS.
Insolvência de pessoa colectiva (requerida).
Credor - Nedertex - Comércio Internacional, SA
Insolvente - Zona N - Vestuário, Acessórios, Lda
Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de insolvência acima identificados
No Tribunal da Relação de Coimbra, no dia 9 de Maio de 2006, ao meio-dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora Zona N - Vestuário, Acessórios, Lda, número de identificação fiscal 973661917, com última sede conhecida no Edifício Expobeiras - Área Bic - Centro de Empresas e Inovações de Viseu - Parque Industrial de Coimbrões - freguesia de São João de Lourosa, Viseu.
A administração da requerida esteve confiada aos sócios gerentes, José Carlos Oliveira Nunes, Rosa Maria Videira Dinis e Maria Amélia da Cruz Lobo Videira, tendo estas últimas renunciado à gerência, em 19 de Setembro de 2003, não se logrando citar a requerida directamente ou através da pessoa do seu gerente, por se desconhecer o seu actual paradeiro, não se fixando de momento a residência ao administrador, pois que, por ora, se ignora onde o mesmo se encontra.
É administrador da devedora o Dr. Rui Nunes Dias da Silva, com endereço na Rua de Serpa Pinto, 37, 1.º, esquerdo, 3510-112 Viseu, a quem é fixado domicílio na morada indicada.
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação, por outra forma, garantida.
Ficam notificados todos os interessados de podem, no prazo de cinco dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados de que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.
Ficam ainda advertidos de que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, cinco dias, e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
12 de Julho de 2006. - A Juíza de Direito, Maria da Purificação Carvalho. - A Oficial de Justiça, Isabel Ventura.
3000211404
