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Ato Original
1.º JUÍZO DO TRIBUNAL DE COMÉRCIO DE VILA NOVA DE GAIA
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Processo n.º 435/05.2TYVNG.
Insolvência de pessoa colectiva (requerida).
Credor - Sifredo José Moreira dos Santos.
Insolvente - Xapa - Sociedade Imobiliária, SA
Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de insolvência acima identificados
No Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, 1.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 12 de Maio de 2006, pelas 16 horas e 14 minutos, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora Xapa - Sociedade Imobiliária, SA, número de identificação fiscal 503074551, com endereço na Rua do Convívio, 12, Vila Chã, Vila do Conde, com sede na morada indicada.
Para administrador da insolvência é nomeado o Dr. João Manuel Couto Morais de Almeida, com domicílio na Avenida do Dr. João Canavarro, 305, 3.º, S/32, Edifício Alameda 1, 4480-000 Vila do Conde.
São administradores da devedora José da Conceição Rodrigues, residente na Rua do Cerco do Porto, 124, Porto, a quem é fixado domicílio na morada indicada.
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação, por outra forma, garantida.
Ficam notificados todos os interessados de que podem, no prazo de cinco dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.
Ficam ainda advertidos de que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, cinco dias, e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
21 de Junho de 2006. - A Juíza de Direito, Ana Olívia Silva Loureiro. - A Oficial de Justiça, Isabel Carvalho.
1000303689
