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Ato Original
1.º JUÍZO DO TRIBUNAL DE COMÉRCIO DE VILA NOVA DE GAIA
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Processo n.º 188/06.7TYVNG.
Insolvência de pessoa colectiva (requerida).
Credor - Carlos Alberto Carneiro Gomes e outro(s).
Insolvente - Artemade - Carpintaria de Construções e Obras Públicas, SA
Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de insolvência acima identificados
No Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, 1.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 16 de Maio de 2006, às 17 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora Artemade - Carpintaria de Construções e Obras Públicas, SA, número de identificação fiscal 502683201, com endereço na Rua de Fernandes Tomás, 524, 1.º, 4000 Porto, com sede na morada indicada.
Para administrador da insolvência é nomeado o Dr. M. Baptista Neves, com domicílio na Rua de António Feliciano de Castilho, 3, 2.º, A, apartado 129, Anadia, 3780-232 Anadia.
É administrador da devedora Augusto Arnaldo dos Santos Oliveira e Silva Paranhos, casado, número de identificação fiscal 148171770, com endereço na Avenida dos Combatentes da Grande Guerra, 282, Porto, 4200 Porto, a quem é fixado domicílio na morada indicada.
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação, por outra forma, garantida.
Ficam notificados todos os interessados de que podem, no prazo de cinco dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.
Ficam ainda advertidos de que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, cinco dias, e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
22 de Maio de 2006. - A Juíza de Direito, Isabel Maria A. M. Faustino. - O Oficial de Justiça, Miguel Real.
3000211434
