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Ato Original
TRIBUNAL DA COMARCA DE CORUCHE
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Processo n.º 198/05.1TBCCH.
Insolvência de pessoa colectiva (requerida).
Requerente - Prológica - Sistemas Informáticos, SA
Requerida - Duodiver - Electrónica de Consumo, Lda
Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de insolvência acima identificados
No Tribunal da Comarca de Coruche, secção única de Coruche, no dia 22 de Setembro de 2006, às 19 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora DUODIVER - Electrónica de Consumo, Sociedade Unipessoal, Lda, pessoa colectiva n.º 503670138, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Coruche sob o n.º 803/960621, com sede na Rua de Santo António, 5, na freguesia e concelho de Coruche.
Para administrador da insolvência é nomeado Florentino Matos Luís, com endereço na Avenida do Almirante Gago Coutinho, 48-A, 1700-031 Lisboa.
É administrador da devedora, Humberto Jorge Emídio da Conceição, a quem é fixado domicílio na seguinte morada: Rua de Fernando Pessoa, 85, rés-do-chão, direito, Baixa da Banheira.
Conforme sentença proferida nos autos verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de cinco dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, cinco dias, e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
25 de Setembro de 2006. - A Juíza de Direito, Maria de Fátima Batista da Silva Niza. - A Oficial de Justiça, Custódia Maria R. Taxa Ferreira.
3000216783
