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Ato Original
1.º JUÍZO CÍVEL DO TRIBUNAL DA COMARCA DE SANTO TIRSO
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Processo n.º 2765/06.7TBSTS.
Insolvência de pessoa colectiva (requerida).
Requerente - Ministério Público.
Insolvente - Rcar - Sociedade Automóveis, SA
Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de insolvência acima identificados
No Tribunal da Comarca de Santo Tirso, 1.º Juízo Cível de Santo Tirso, no dia 27 de Junho de 2006, às 17 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora Rcar - Sociedade Automóveis, SA, número de identificação fiscal 502673664, com sede na Recta das Pateiras, São Tiago de Bougado, 4785-000 Trofa, com sede na morada indicada.
Para administrador da insolvência é nomeada a Dr.ª Paula Peres, com domicílio na Praça do Bom Sucesso, 61, 5.º, sala 507, Bom Sucesso Trade Center, 4150-144 Porto.
São administradores do devedor, Mário Francisco de Almeida Borges, a quem é fixado domicílio na sede da insolvente.
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de cinco dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, cinco dias, e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
30 de Junho de 2006. - A Juíza de Direito, Luísa Adelaide Vale. - A Oficial de Justiça, Rosa Dulce Soares Azevedo.
1000303369
