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Ato Original
1.º JUÍZO DO TRIBUNAL DE COMÉRCIO DE VILA NOVA DE GAIA
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Processo n.º 238/05.4TYVNG.
Insolvência de pessoa colectiva (requerida).
Credora - Banco Internacional de Crédito, SA
Insolvente - Diamantino Lopes Martins & Silva, Lda
Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de insolvência acima identificados
No Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, 1.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 23 de Maio de 2006, às 14 horas e 30 minutos, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora Diamantino Lopes Martins & Silva, Lda, número de identificação fiscal 504485539, com sede na Rua de António Leite Dourado, 94, 4490-000 Póvoa de Varzim, com sede na morada indicada.
Para administrador da insolvência é nomeado José Ribeiro de Abreu, com endereço na Rua de São Tomé e Príncipe, 41, Santa Maria da Feira, 4520-270 Santa Maria da Feira.
São administradores do devedor: Diamantino Lopes Martins e Maria de Lurdes Soliz da Silva, residentes na Rua de António Leite Dourado, 82, 4490 Póvoa de Varzim, a quem é fixado domicílio na morada indicada.
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de cinco dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, cinco dias, e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
26 de Junho de 2006. - A Juíza de Direito, Isabel Maria A. M. Faustino. - A Oficial de Justiça, Isabel Carvalho.
3000210654
