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Ato Original
1.º JUÍZO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA CÍVEL DO TRIBUNAL DA COMARCA DE VISEU
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Processo n.º 3441/06.6TBVIS.
Insolvência de pessoa colectiva (apresentação).
Insolvente - Visquipa - Equipamentos e Máquinas para Escritório, Lda, com sede na Avenida dos Capitães, 64 e 66, freguesia de Santa Maria, concelho de Viseu, contribuinte n.º 501845321, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Viseu sob o n.º 1483.
Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de insolvência acima identificados
No Tribunal da Comarca de Viseu, 1.º Juízo de Competência Especializada Cível de Viseu, no dia 13 de Setembro de 2006, pelas 11 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora Visquipa - Equipamentos e Máquinas para Escritório, Lda, número de identificação fiscal 501845321, com endereço na Avenida dos Capitães, 64/66, Viseu, 3500-094 Viseu, com sede na morada indicada.
São administradores da devedora: Pedro Luís Cardantas Eliseu Ferreira, nascido em 29 de Novembro de 1962, nacional de Portugal, número de identificação fiscal 124840892, bilhete de identidade n.º 4481884, com endereço na Avenida dos Capitães, 64/66, 3500-094 Viseu, e Maria Bertini Gustavo Castro Ferreira, nascida em 5 de Outubro de 1966, nacional de Portugal, número de identificação fiscal 192358545, bilhete de identidade n.º 7667256, com endereço na Avenida dos Capitães, 64/66, 3500-094 Viseu, a quem é fixado domicílio na morada indicada.
Para administrador da insolvência é nomeada Vera Lúcia Ladeira Rodrigues, com domicílio na Rua de Luís de Camões, Carvalhais, 3780-476 Moita, Anadia.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 do artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.º 3 do artigo 128.º do CIRE).
Do requerimento de reclamação de créditos deve constar (n.º 1 do artigo 128.º do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificação registral, se aplicável;
A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes;
A taxa de juros moratórios aplicável.
É designado o dia 21 de Novembro de 2006, pelas 9 horas e 30 minutos, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
É facultada a participação de até três elementos da comissão de trabalhadores ou, na falta desta, de até três representantes dos trabalhadores por estes designados (n.º 6 do artigo 72.º do CIRE).
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda advertidos de que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
Informação - plano de insolvência
Pode ser aprovado plano de insolvência, com vista ao pagamento dos créditos sobre a insolvência, a liquidação da massa e a sua repartição pelos titulares daqueles créditos e pelo devedor (artigo 192.º do CIRE).
Podem apresentar proposta de plano de insolvência o administrador da insolvência, o devedor, qualquer pessoa responsável pelas dívidas da insolvência ou qualquer credor ou grupo de credores que representem um quinto do total dos créditos não subordinados reconhecidos na sentença de graduação de créditos ou, na falta desta, na estimativa do juiz (artigo 193.º do CIRE).
27 de Setembro de 2006. - A Juíza de Direito, Maria da Purificação Carvalho. - O Oficial de Justiça, Luís Barros.
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