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Ato Original
TRIBUNAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
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Processo n.º 881/04.9TBCTB-A.
Insolvência de pessoa singular (apresentação).
Insolvente - Manuel Reis Marques Afonso e outro(s).
Credor - José do Amaral de Oliveira Neoporta - Indústria de Portas Metálicas, Lda
Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de insolvência acima identificados
No Tribunal da Comarca de Castelo Branco, 2.º Juízo de Castelo Branco, no dia 8 de Junho de 2006, ao meio-dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência dos devedores: Manuel Reis Marques Afonso, separado, nascido em 14 de Junho de 1952, concelho de Castelo Branco, freguesia de Sobral do Campo, Castelo Branco, bilhete de identidade n.º 2595049, com endereço na Rua da Senhora de Mércules, 8-C, 4.º, 6000-280 Castelo Branco, e Maria Leonor Pires Garrido Marques Afonso, separada, nascida em 4 de Julho de 1959, freguesia de Castelo Branco, Castelo Branco, bilhete de identidade n.º 4233817, com endereço na Rua da Senhora de Mércules, 8-C, 4.º, 6000-000 Castelo Branco.
Para administrador da insolvência é nomeado Joaquim Antunes Barata, com domicílio na Rua de São Tiago, 69, 0000-000 Castelo Branco.
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação, por outra forma, garantida.
Ficam notificados todos os interessados de que podem, no prazo de cinco dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados de que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.
Ficam ainda advertidos de que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, cinco dias, e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
9 de Junho de 2006. - A Juíza de Direito, Maria João Ferreira Lopes. - A Oficial de Justiça, Maria do Rosário Paulo Duro.
3000209264
