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Ato Original
TRIBUNAL DA COMARCA DE AMARANTE
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Processo n.º 1747/06.3TBAMT.
Insolvência de pessoa colectiva (apresentação).
Insolvente - Acabamarão, Construções, Lda
Credor - Artur Agostinho, Lda, e outro(s).
Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de insolvência acima identificados
No Tribunal da Comarca de Amarante, 3.º Juízo de Amarante, no dia 8 de Agosto de 2006, pelas 16 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora Acabamarão, Construções, Lda, com endereço em Aveleda, Gatão, 4600-000 Amarante, com sede na morada indicada.
Para administrador da insolvência é nomeado José Fernando Ferreira Batista Pereira, com endereço na Rua da Bela de Parada, 82, Águas Santas, 4425-033 Águas Santas.
São administradores do devedor, Alberto Manuel Costa da Silva, com endereço em Outeiro Seco, Vila Chã do Marão, 4600-000 Amarante, e Fernando Manuel Mendes da Costa, com endereço em Valinha Nova, Salvador do Monte, 4600-000 Amarante, a quem é fixado domicílio nas moradas indicadas.
Conforme sentença proferida nos autos verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de cinco dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, cinco dias, e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
9 de Agosto de 2006. - A Juíza de Direito, Marta Susana Mesquita Mendes. - A Oficial de Justiça, Maria de Fátima Guedes Saraiva.
3000215337
