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Ato Original
TRIBUNAL DA COMARCA DA FIGUEIRA DA FOZ
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Processo n.º 1583/06.7TBFIG.
Insolvência de pessoa singular (requerida).
Credor - Joaquim Leal de Matos.
Devedor - Carlos Alberto Pedrosa Seco Cunha e outro(s).
No Tribunal da Comarca da Figueira da Foz, 2.º Juízo da Figueira da Foz, no dia 17 de Agosto de 2006, pelas 17 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência dos devedores Carlos Alberto Pedrosa Seco Cunha, número de identificação fiscal 152118756, com endereço na Rua de José da Silva Gomes, 8, Alqueidão, 3080-000 Figueira da Foz, e Graça Maria da Cunha Seco, número de identificação fiscal 174355335, com endereço na Rua de José Silva Gomes, 8, Alqueidão, 3080-000 Figueira da Foz, com domicílio na morada indicada.
Para administrador da insolvência é nomeado o Dr. Inácio Peres, com endereço na Rua do Padre Américo, Edifício Marialva, 1.º, J, Anadia, 3780-236.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36.º do CIRE]
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 do artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.º 3 do artigo 128.º do CIRE).
Do requerimento de reclamação de créditos deve constar (n.º 1 do artigo 128.º do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificação registral, se aplicável;
A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes;
A taxa de juros moratórios aplicável.
É designado o dia 24 de Outubro de 2006, pelas 14 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
18 de Agosto de 2006. - A Juíza de Direito, Elisabete Alves. - A Oficial de Justiça, Alda Maria Abrantes.
1000305524
