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Ato Original
TRIBUNAL DA COMARCA DE PENAFIEL
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Processo n.º 1909/05.0TBPNF.
Insolvência de pessoa colectiva (apresentação).
Requerente - Mário Álvaro da Rocha Ferreira.
Insolvente - Mário Ferreira & Isabel Monteiro, Lda
Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de insolvência acima identificados
No Tribunal da Comarca de Penafiel, 2.º Juízo de Penafiel, no dia 28 de Julho de 2006, às 11 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora Mário Ferreira & Isabel Monteiro, Lda, número de identificação fiscal 505735776, com endereço no lugar de Alegria, Cabeça Santa, 4575-122 Cabeça Santa, Penafiel, com sede na morada indicada.
Para administrador da insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.
É administrador do devedor José Fernando Ferreira Batista Pereira, com endereço na Rua da Bela de Parada, 82, 4425-033 Águas Santas, a quem é fixado domicílio na morada indicada.
Conforme sentença proferida nos autos verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de cinco dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, cinco dias, e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
28 de Julho de 2006. - A Juíza de Direito, Marta Susana Mesquita Mendes. - O Oficial de Justiça, Humberto Hugo.
3000215338
