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Ato Original
2.º JUÍZO CÍVEL DO TRIBUNAL DA COMARCA DE SANTO TIRSO
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Processo n.º 3795/06.4TBSTS.
Insolvência de pessoa colectiva (requerida).
Requerente - Direcção-Geral dos Impostos do Porto.
Insolvente - Luciano Marques Oliveira, Lda
Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de insolvência acima identificados
No Tribunal da Comarca de Santo Tirso, 2.º Juízo Cível de Santo Tirso, no dia 22 de Agosto de 2006, pelas 18 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora Luciano Marques Oliveira, Lda, número de identificação fiscal 501249788, com endereço na Rua do Pombal, 247, 4785-000 São Romão do Coronado, com sede na morada indicada.
Para administrador da insolvência é nomeada Paula Peres, com endereço na Praça do Bom Sucesso, 61, Bom Sucesso Trade Center, 5.º, sala 507, 4150-144 Porto.
São administradores do devedor, Luciano Marques Oliveira, com endereço na Rua do Pombal, 247, 4785-000 São Romão do Coronado, e Maria Inês de Oliveira Faria, com endereço na Rua do Pombal, 247, 4785-000 São Romão do Coronado, a quem é fixado domicílio nas moradas indicadas.
Conforme sentença proferida nos autos verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de cinco dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, cinco dias, e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
23 de Agosto de 2006. - A Juíza de Direito, Germana Ferreira Lopes. - O Oficial de Justiça, António Borges.
1000305496
