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Ato Original
3.º JUÍZO DO TRIBUNAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
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Processo n.º 1864/06.0TBCTB.
Insolvência de pessoa colectiva (apresentação).
Insolvente - Brancastelo, Malhas & Confecções, Lda
Credor - Banco Comercial Português, SA, e outro(s).
No Tribunal da Comarca de Castelo Branco, 3.º Juízo de Castelo Branco, no dia 23 de Novembro de 2006, às 18 horas e 30 minutos, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora Brancastelo, Malhas & Confecções, Lda, número de identificação fiscal 500029547, com endereço na Rua de J. A. Morão, 52-54, 6000-000 Castelo Branco, com sede na morada indicada.
Para administrador da insolvência é nomeado Luís Gonzaga Rita dos Santos, com endereço na Rua de António Sérgio, Edifício Liberal, 3.º piso O e P, 6300-665 Guarda.
São administradores da devedora: Carlos Alberto de Sousa Vale, com endereço na Rua de J. A. Morão, 52-54, Castelo Branco, 6000-000 Castelo Branco, a quem é fixado domicílio na morada indicada; Ana Cristina Pereira Monteiro Lopes, com endereço na Rua de J. A. Morão, 52-54, Castelo Branco, 6000-000 Castelo Branco, a quem é fixado domicílio na morada indicada, e Nuno Paulo Pereira Monteiro, com endereço na Rua de J. A. Morão, 52-54, Castelo Branco, 6000-000 Castelo Branco, a quem é fixado domicílio na morada indicada.
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação, por outra forma, garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de cinco dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados de que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr, finda a dilação dos éditos, cinco dias, e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
27 de Novembro de 2006. - A Juíza de Direito, Raquel Massena. - A Oficial de Justiça, Emília Carmona.
1000308376
