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Ato Original
1.º JUÍZO DO TRIBUNAL DE COMÉRCIO DE VILA NOVA DE GAIA
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Processo n.º 407/06.0TYVNG.
Insolvência de pessoa colectiva (requerida).
Credora - Sgald Automotive - Sociedade Geral de Comércio e Aluguer de Bens Savapis, Decora.
Insolvente - Griferia - Inst. Sanitários, Lda
Publicidade de sentença e notificação de interessados
A juíza de direito do 1.º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, faz saber que, nos autos de insolvência acima identificados, no Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, 1.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 18 de Julho de 2006, pelas 16 horas e 30 minutos, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora Griferia - Inst. Sanitários, Lda, número de identificação fiscal 504847767, com endereço na Rua dos Coriscos, 1340-F, Águas Santas, 4425-051 Maia, com sede na morada indicada.
Para administrador da insolvência é nomeado o Dr. Jorge Ruben Fernandes Rego, com domicílio profissional na Rua de Álvaro Castelões, 821, sala 3.2, 4450-043 Matosinhos.
São administradores do devedor, Alberto Pereira Vieira de Oliveira, com endereço na Praceta das Perlinhas, 35, 4.º, F, Rio Tinto, 4535-000 Rio Tinto, Gondomar, e Carla Maria da Silva Cardoso dos Santos, número de identificação fiscal 168344254, bilhete de identidade n.º 10357760, com endereço na Rua do Alto Barreiros, 1013, Fânzeres, 4420-000 Gondomar, a quem é fixado domicílio nas moradas indicadas.
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de cinco dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, cinco dias, e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
20 de Julho de 2006. - A Juíza de Direito, Ana Loureiro. - A Oficial de Justiça, Lucinda Cirne Patacas.
3000212418
