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Ato Original
TRIBUNAL DA COMARCA DE PONTE DE LIMA
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Processo n.º 923/06.3TBPTL.
Insolvência de pessoa singular (requerida)
Requerente - Abílio Rodrigues Peixoto & Filhos, SA
Insolvente - Augusto Fernandes Pereira.
Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de insolvência acima identificados
No Tribunal da Comarca de Ponte de Lima, 1.º Juízo de Ponte de Lima, no dia 2 de Agosto de 2006, às 17 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor Augusto Fernandes Pereira, estado civil: viúvo, nascido em 23 de Dezembro de 1945, número de identificação fiscal 144217260, bilhete de identidade n.º 5971940, com endereço na Rua do Souto, Ponte de Lima, 4990-107 Ponte de Lima, com sede na morada indicada.
Para administrador da insolvência é nomeada Maria Clarisse Barros, com endereço na Rua do Cónego Rafael Álvares da Costa, 60, 4715-288 Braga.
Conforme sentença proferida nos autos verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de cinco dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, cinco dias, e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
3 de Agosto de 2006. - O Juiz de Direito, João Augusto Martins Castanho Correia. - A Oficial de Justiça, Lúcia Nunes.
1000304700
