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Ato Original
1.º JUÍZO DO TRIBUNAL DE COMÉRCIO DE VILA NOVA DE GAIA
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Processo n.º 317/06.0TYVNG.
Insolvência de pessoa colectiva (requerida).
Credor - PRAXAIR - Portugal Gases, SA
Insolvente - Grijoense - Construções, SA
A Dr.ª Isabel Faustino, juíza de direito do 1.º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, faz saber que nos autos de insolvência acima identificados, no 1.º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, no dia 20 de Outubro de 2006, ao meio-dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor Grijoense -Construções, SA, número de identificação fiscal 502475722, Rua de Murraceses, 463, Grijó, 4415 Grijó, com sede na morada indicada.
Para administrador da insolvência é nomeada a Dr.ª Cristina Maria Peres Filipe Nogueira, com domicílio na Rua do Dr. Justino Cruz, 110, 3.º, sala 10, 4710 Braga.
Não tem administradores em funções.
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados de que podem, no prazo de cinco dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados de que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.
Ficam ainda advertidos de que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, cinco dias, e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
23 de Outubro de 2006. - A Juíza de Direito, Isabel Maria A. M. Faustino. - O Oficial de Justiça, Ermelinda Maria Moutinho.
1000307612
