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Ato Original
2.º JUÍZO DO TRIBUNAL DE COMÉRCIO DE VILA NOVA DE GAIA
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Processo n.º 208/05.2TYVNG.
Insolvência de pessoa colectiva (requerida).
Credor - Abílio Rodrigues Peixoto & Filhos, SA
Insolvente - HABIGONDO - Sociedade de Construções, Lda, e outro(s).
No 2.º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, no dia 19 de Janeiro de 2006, às 13 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor HABIGONDO - Sociedade de Construções, Lda, pessoa colectiva n.º 501479120, Rua da Boavista, 420, sobreloja, Fânzeres, 4050 Porto, com sede na morada indicada.
Para administrador da insolvência é nomeada Cristina Maria Peres Filipe Nogueira, com domicílio na Rua do Dr. Justino Cruz, 110, 3.º, sala 10, 4710 Braga.
É administrador do devedor Franklina da Silva Lopes Pacheco, número de identificação fiscal 163011397, bilhete de identidade n.º 3177292, Rua de Humberto Cruz, 45, São Cosme, 4420-163 Gondomar, a quem é fixado domicílio na morada indicada.
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados de que podem, no prazo de cinco dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados de que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.
Ficam ainda advertidos de que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, cinco dias, e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
23 de Janeiro de 2006. - O Juiz de Direito, Paulo Fernando Dias Silva. - O Oficial de Justiça, Teresa Jesus Cabral Correia.
1000307610
