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Ato Original
2.º JUÍZO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA CÍVEL DO TRIBUNAL DA COMARCA DE LOULÉ
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Processo n.º 1211/06.0TBLLE.
Insolvência de pessoa colectiva (requerida).
Requerente - Sabel - Distribuição Eléctrica, SA
Insolvente - António Monteiro - Montagens Eléctricas, Lda
Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de insolvência acima identificados
No Tribunal da Comarca de Loulé, 2.º Juízo Competência Cível de Loulé, no dia 23 de Junho de 2006, pelas 18 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora António Monteiro - Montagens Eléctricas, Lda, número de identificação fiscal 501560009, com endereço em Vendas Novas da Tor, Querença, 8100-000 Querença, com sede na morada indicada.
É administrador do devedor, António Monteiro Gonçalves, residente em Vendas Novas da Tor, Querença, 8100 Loulé, a quem foi fixado domicílio na morada indicada.
Para administrador da insolvência é nomeado Florentino Matos Luís, com endereço na Avenida do Almirante Gago Coutinho, 48-A, 1700-031 Lisboa.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado [alínea i) do artigo 36.º do CIRE] e artigo 39.º, n.º 1, do CIRE.
Consigna-se ainda que qualquer interessado pode pedir, no prazo de cinco dias, que a sentença seja complementada com as restantes menções a que alude o artigo 36.º do CIRE, aplicando-se, caso não seja requerido o complemento da sentença, o disposto no n.º 7 do citado artigo 39.º do CIRE.
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
26 de Junho de 2006. - A Juíza de Direito, Ana Isabel Mascarenhas Pessoa. - A Oficial de Justiça, Maria Adelaide Peniche.
3000209996
