Relacionados
Ato Original
2.º JUÍZO DO TRIBUNAL DE COMÉRCIO DE LISBOA
Anúncio
Processo n.º 1242/05.8TYLSB.
Insolvência de pessoa colectiva (requerida).
Requerente - Instituto da Segurança Social - Centro Distrital de Lisboa.
Insolvente - Transarnaud Cargo - Transportes Rodoviários, Lda
Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de insolvência acima identificados
No Tribunal de Comércio de Lisboa, 2.º Juízo de Lisboa, no dia 6 de Junho de 2006, ao meio-dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora Transarnaud Cargo - Transportes Rodoviários, Lda, número de identificação fiscal 500288372, com endereço na Avenida de 24 de Julho, 2, 2.º, direito, 0000-000 Lisboa, com sede na morada indicada.
É administrador do devedor, Ricardo Henrique Fernandes, com endereço na Rua de São Paulo, 126, 5.º, esquerdo, 0000-000 Lisboa, a quem é fixado domicílio na morada indicada.
Para administrador da insolvência é nomeado o Dr. António Taveira Pinto, com domicílio na Avenida de 5 de Outubro, 10, 2.º, 1050-056 Lisboa.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36.º do CIRE].
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 do artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
É designado o dia 21 de Agosto de 2006, pelas 14 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
27 de Junho de 2006. - A Juíza de Direito, Elizabete Assunção. - A Oficial de Justiça, Gina Estevinha.
3000209899
