Relacionados
Ato Original
1.º JUÍZO DO TRIBUNAL DE COMÉRCIO DE VILA NOVA DE GAIA
Anúncio
Processo n.º 228/06.0TYVNG.
Insolvência de pessoa colectiva (requerida).
Credora - Sampaio & Fernando, Lda
Insolvente - Gomes & Pestana, Lda
No Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, 1.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 3 de Novembro de 2006, ao meio-dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora Gomes & Pestana, Lda, número de identificação fiscal 500127913, com endereço na Rua da Galeria de Paris, 73-77, Porto, 4050-000 Porto, com sede na morada indicada.
Para administrador da insolvência é nomeado o Dr. Carlos Alberto Vecino Vieira, com endereço na Trava de Fernando Namora, 10, 4.º, direito, Pedrouços, 4425-651 Pedrouços.
São administradores do devedor: os legais-representantes da insolvente, a quem é fixado domicílio nas moradas indicadas.
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de cinco dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, cinco dias, e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
6 de Novembro de 2006. - A Juíza de Direito, Isabel Maria A. M. Faustino. - A Oficial de Justiça, Isabel Carvalho.
3000220407
