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Ato Original
3.º JUÍZO DO TRIBUNAL DE COMÉRCIO DE LISBOA
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Processo n.º 403/06.7TYLSB.
Insolvência de pessoa colectiva (requerida).
Credora - SABEL - Distribuição Eléctrica, SA
Devedora - ROVIQUADROS - Comercialização de Material Eléctrico, Lda
A Dr.ª Elisabete Assunção, juíza de direito do 3.º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, faz saber:
No 3.º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa, no dia 27 de Setembro de 2006, pelas 12 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora ROVIQUADROS - Comercialização de Material Eléctrico, Lda, com sede na Rua de Ferreira Borges, lote 11, rés-do-chão, armazém, Casal da Perdigueira, Pontinha.
São administradoras do devedor:
Maria Teresa Amaral Lopes Gonçalves, com o endereço na Rua da Cidade da Praia, lote 369, 4.º, A, Lisboa; e
Maria Graziela Dias Quitéria Rosa, com endereço na Urbanização da Urbanil, Rua da Madressilva, lote 16, 5.º, esquerdo, Rinchoa, Cacém;
a quem é fixado domicílio nas moradas indicadas.
Para administrador da insolvência é nomeado o Dr. José Alfredo Fernandes Machado, com endereço na Rua de Mateus Vicente, 3, 4.º, esquerdo, 1500-445 Lisboa.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36.º do CIRE].
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido, por via postal registada, ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 do artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham, elaborado nos termos do artigo 128.º do CIRE.
É designado o dia 10 de Janeiro de 2006, pelas 14 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Ficam ainda advertidos de que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e de que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
É obrigatória a constituição de mandatário judicial.
27 de Setembro de 2006. - A Juíza de Direito, Elisabete Assunção. - O Oficial de Justiça, Abel Anjos Galego.
3000217098
