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Ato Original
1.º JUÍZO DO TRIBUNAL DE COMÉRCIO DE VILA NOVA DE GAIA
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Processon.º 644/06.7TYVNG.
Insolvência de pessoa colectiva (apresentação).
Devedora - Oliveira, Oliveira & Irmãos, Lda
No 1.º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, no dia 27 de Setembro de 2006, pelas 15 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora Oliveira, Oliveira & Irmãos, Lda, número de identificação fiscal 501491058, com o endereço na Rua de D. Manuel II, 1083, Vermoim, 4470 Maia, com sede na morada indicada.
Para administrador da insolvência é nomeado José Manuel Ferraz, com o endereço em Perafita, Duas Igrejas, 4560-000 Penafiel, a quem é fixado domicílio na morada indicada.
São administradores da devedora:
António Santos Oliveira, com o endereço na Rua de São Romão, 1383, Vermoim, 4470-000 Maia; e
Abílio Manuel Santos Oliveira, com o endereço na Rua de São Romão, 1383, Vermoim, 4470-000 Maia;
a quem é fixado domicílio na morada indicada.
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património da devedora não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados de que podem, no prazo de cinco dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados de que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.
Ficam ainda advertidos de que os prazos só começam a correr, finda a dilação dos éditos, cinco dias, e de que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
6 de Outubro de 2006. - A Juíza de Direito, Ana Olívia Esteves Silva Loureiro. - O Oficial de Justiça, Miguel Real.
3000217358
