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Ato Original
TRIBUNAL DA COMARCA DE VALONGO
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Processo n.º 4327/05.7TBVLG.
Insolvência de pessoa singular (requerida).
Credor - Banco Internacional de Crédito, SA
Insolvente - José Carvalho Mendes Reis e outro(s).
Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de insolvência acima identificados
No Tribunal da Comarca de Valongo, 3.º Juízo de Valongo, no dia 21 de Fevereiro de 2006, pelas 10 horas e 30 minutos, foi proferida sentença de declaração de insolvência dos devedores: José Carvalho Mendes Reis, nascido em 2 de Abril de 1949, freguesia de Rabaçal, Penela, número de identificação fiscal 155515390, com endereço na Rua de Joaquim Lagoa, 17, 3.º, direito, 4445-000 Ermesinde, e Irene Alves de Sousa Almeida Reis, nascida em 6 de Janeiro de 1954, freguesia de Alfena, Valongo, número de identificação fiscal 166865419, bilhete de identidade n.º 3521689, com endereço na Rua de Joaquim Lagoa, 17, 3.º, direito, 4445-000 Ermesinde.
Para administrador da insolvência é nomeado Álvaro Manuel Botelho da Costa, com domicílio na Rua de Recarei, 275, 1.º, direito, 4465-000 São Mamede de Infesta.
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação, por outra forma, garantida.
Ficam notificados todos os interessados de que podem, no prazo de cinco dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.
Ficam ainda advertidos de que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, cinco dias, e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
9 de Março de 2006. - A Juíza de Direito, Ana Rute Alves Costa Pereira. - O Oficial de Justiça, José Paulo Santos.
3000210004
