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Ato Original
2.º JUÍZO CÍVEL DO TRIBUNAL DA COMARCA DE SANTO TIRSO
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Processo n.º 4901/06.4TBSTS.
Insolvência de pessoa colectiva (requerida).
Credor: Maria Regina Ferreira Pinto.
Insolvente: Nunes & Torres, Lda
No 2.º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Santo Tirso, no dia 3 de Novembro de 2006, ao meio-dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor Nunes & Torres, Lda, número de identificação fiscal 505782871, lugar da Seara, Vilarinho, 4780 Santo Tirso, com sede na morada indicada.
Para administrador da insolvência é nomeado o Dr. Artur José Ribeiro da Fontes, Rua de Augusto Lessa, 485, 2.º, direito, 4200-101 Porto.
São administradores do devedor:
Joaquim Eduardo Machado Nunes, gerente da produção industrial, casado (regime de comunhão de adquiridos), nascido em 23 de Abril de 1963, concelho de Santo Tirso, freguesia de Negrelos (São Mamede) (Santo Tirso), nacional de Portugal, bilhete de identidade n.º 6586385, Rua da Seara, Vilarinho, Santo Tirso, a quem é fixado domicílio na morada indicada;
Albertina Felisbela Meira Alves Torres, lugar de Seara, Vilarinho, 4780 Santo Tirso, a quem é fixado domicílio na morada indicada.
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados de que podem, no prazo de cinco dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados de que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.
Ficam ainda advertidos de que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, cinco dias, e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
6 de Novembro de 2006. - O Juiz de Direito, Porfírio Vale. - O Oficial de Justiça, Glória Maria da Silva Almeida.
3000219829
