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Ato Original
3.º JUÍZO DO TRIBUNAL DE COMÉRCIO DE LISBOA
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Processo n.º 840/06.7TYLSB.
Insolvência de pessoa colectiva (apresentação).
Devedor: Centro Comercial de Representações de Canha e Macedo, Lda
Presidente da comissão de credores: Hoechst Portuguesa, SA, e outro(s).
No 3.º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, no dia 28 de Setembro de 2006, pelas 17 horas e 30 minutos, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora Centro Comercial de Representações de Canha e Macedo, Lda, número de identificação fiscal 500060827, com sede na Rua do Cais do Sodré, 8, 2.º, esquerdo, São Paulo, Lisboa.
São administradores do devedor:
Raul Alberto de Macedo, com residência fixada na Rua da Cidade da Beira, 89, 1.º, esquerdo, Lisboa;
Ana Isabel Guerreiro de Macedo, com residência fixada na Rua da Cidade da Beira, 89, 1.º, esquerdo, Lisboa;
Maria Mercês Guerreiro de Macedo, com residência fixada na Rua da Cidade da Beira, 89, 1.º, esquerdo, Lisboa.
Para administrador da insolvência é nomeado o Dr. Fernando Manuel Alves da Cruz Garcia, com domicílio na Rua Palmira, 66, 1.º, E, 1170-289 Lisboa.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36.º do CIRE].
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias;
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente anúncio (n.º 2 do artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham;
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.º 3 do artigo 128.º do CIRE);
É designado o dia 12 de Dezembro de 2006, pelas 14 horas e 30 minutos, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito;
É facultada a participação de até três elementos da comissão de trabalhadores ou, na falta desta, de até três representantes dos trabalhadores por estes designados (n.º 6 do artigo 72.º do CIRE);
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE), casos de obrigatório patrocínio judiciário.
Ficam ainda advertidos de que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
3 de Outubro de 2006. - A Juíza de Direito, Maria de Fátima dos Reis Silva. - O Oficial de Justiça, José Ribeiro.
3000219803
