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Ato Original
1.º JUÍZO DO TRIBUNAL DE COMÉRCIO DE VILA NOVA DE GAIA
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Processo n.º 96/06.1TYVNG.
Insolvência de pessoa colectiva (requerida).
Credor: Carla Marlene Gama Marques.
Insolvente: Maria Elisa Pinho Tavares - Unipessoal, Lda
No 1.º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, no dia 3 de Novembro de 2006, pelas 11 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora Maria Elisa de Pinho Tavares - Unipessoal, Lda, número de identificação fiscal 505907429, Rua do Padre Manuel Valente Pinho Leão, 413, 1.º, direito, Mafamude, Vila Nova de Gaia, com sede na morada indicada.
Para administrador da insolvência é nomeada Carla Daniela Gomes de Macedo Fernandes Peres, Praça do Bom Sucesso, 61, 5.º, sala 507, 4150-144 Porto.
É administradora da devedora Maria Elisa de Pinho Tavares, Rua do Padre Manuel Valente Pinho Leão, 431, 1.º, direito, Mafamude, Vila Nova de Gaia, a quem é fixado domicílio na morada indicada.
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados de que podem, no prazo de cinco dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados de que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.
Ficam ainda advertidos de que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, cinco dias, e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
6 de Novembro de 2006. - A Juíza de Direito, Isabel Maria A. M. Faustino. - O Oficial de Justiça, Fábia de Jesus Moreno.
1000307929
