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Ato Original
1.º JUÍZO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA CÍVEL DO TRIBUNAL DA COMARCA DE BARCELOS
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Processo n.º 4257/06.5TBBCL.
Insolvência de pessoa colectiva (requerida).
Credora - Cristina Paula de Freitas Rocha.
Devedora - Psiconsultata G. Psicologia, Lda
No Tribunal da Comarca de Barcelos, 1.º Juízo Cível de Barcelos, no dia 30 de Novembro de 2006, pelas 10 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora Psiconsultata G. Psicologia, Lda, número de identificação fiscal 504907824, com sede na Rua da Irmã São Romão, 21, 4.º, direito, 4750-300 Barcelos.
Para administrador da insolvência é nomeado o Dr. Adélio Monteiro Gonçalves Ramalho, com domicílio na Rua de Joaquim Lagoa, 15, 4445-482 Ermesinde.
É administradora da devedora, Vânia Monteiro Marinho Bordalo Martins, com domicílio na Rua da Irmã São Romão, 21, 4.º, direito, 4750-300 Barcelos, a quem é fixado domicílio na morada indicada.
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de cinco dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, cinco dias, e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
30 de Novembro de 2006. - A Juíza de Direito, Paula Ribas. - O Oficial de Justiça, José António da Silva Pereira.
3000222197